Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018)
Art. 55-A Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.124, de 13/6/2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25/10/2022)
§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, e revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 13/6/2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25/10/2022)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, e revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 13/6/2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25/10/2022)
§ 3º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, e revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 13/6/2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25/10/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 55-A da Lei 13.709/2018, de 2022 a 2025.