Art. 22 da Lei 13.738/2000
Texto
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Decisões que citam o art. 22 da Lei 13.738/2000
5 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 13.738/2000, de 2017 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 22 da Lei 13.738/2000; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 9 decisões mais recentes que citam o art. 22 da Lei 13.738/2000.
- STJAREsp 3.236.060/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 09/07/2026administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil…
- TJGOSem númeroAcórdãoNegado3ª Câmara Cívelpublicada em 15/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO FAZENDÁRIO. PRETENSÃO DE PASSAGEM FUNCIONAL. ART. 23-A, §5º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.738/2000. COISA JULGADA CONFIGURADA. NOMENCLATURA IRRELEVANTE. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM AÇÕES ANTERIORES. SERVIDOR INATIVO…
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- TJGOSem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo7ª Câmara Cívelpublicada em 25/07/2025administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a…
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- TJGOSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Élcio Vicente7ª Câmara Cívelpublicada em 03/06/2025administrativo
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento
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- STJAgInt no RMS 66.307AcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 24/04/2023administrativo
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIÁS PREVIDÊNCIA. EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS. CARREIRA DE APOIO FISCAL-FAZENDÁRIO DA SECRETARIA…
- STJRMS 66.307MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 19/08/2021administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso Ordinário. I. Brasília, 17 de agosto de 2021. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento eletrônico VDA29823773 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJRMS 63.863MonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Manoel Erhardt (TRF5)publicada em 30/06/2021administrativo
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário do servidor. 11. Publique-se. Intimações necessárias.
- STJRMS 61.794/GOMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 18/03/2020administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso Ordinário. I. Brasília (DF), 13 de março de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJRMS 54.431/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 03/08/2017
Ante o exposto, denego a ordem para extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2017. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator