Art. 24 da Lei 13.820/1960
Texto
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Decisões que citam o art. 24 da Lei 13.820/1960
6 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 13.820/1960, de 2019 a 2023; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 24 da Lei 13.820/1960; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 6 decisões mais recentes que citam o art. 24 da Lei 13.820/1960.
- STJREsp 2.063.891/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 26/04/2023administrativo
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 24 DA LEI 3820/1960; 1º DA LEI 6839/1980; 15, §1º, DA LEI 5991/1973 E 6º, INC. I, DA LEI 13.021/2014. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF…
- STJAREsp 2.250.671MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 28/02/2023administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a observância ao limite legal previsto para a hipótese, conforme…
- STJREsp 2.029.122MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 01/12/2022administrativo
- STJREsp 1.955.654MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 01/10/2021administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a necessidade da presença de responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento…
- STJEDcl no REsp 1.847.999/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 05/02/2020administrativo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2020. Ministro Og Fernandes Relator
- STJREsp 1.847.999/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 03/12/2019administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator