Art. 1º da Lei 13.920/2007
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 13.920/2007
1 decisão do TJCE cita o art. 1º da Lei 13.920/2007, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJCE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 13.920/2007; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 1º da Lei 13.920/2007.
- TJCESem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Juiz Ia Que Induziu A Erro Os Demais Membros do3ª Turma Recursalpublicada em 16/07/2024
ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interpostos, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
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