Vade Mecum · Lei 13.920/2007

Art. 1º da Lei 13.920/2007

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 13.920/2007

1 decisão do TJCE cita o art. 1º da Lei 13.920/2007, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJCE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 13.920/2007; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 1º da Lei 13.920/2007.

  1. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Juiz Ia Que Induziu A Erro Os Demais Membros do3ª Turma Recursalpublicada em 16/07/2024

    ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interpostos, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

    Ver no tribunal
    Copiar citação

Entrar para ver todas as decisões Criar conta