Art. 406 da Lei 1.406/2002
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 406 da Lei 1.406/2002
2 decisões do STF citam o art. 406 da Lei 1.406/2002, de 2006 a 2018; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 406 da Lei 1.406/2002; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2006 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 406 da Lei 1.406/2002.
- STFAI 860.927 AgR/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Luiz FuxPrimeira Turmajulgada em 22/06/2018publicada em 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- STFAI 561.186 AgR/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Eros GrauSegunda Turmajulgada em 16/05/2006publicada em 09/06/2006
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "B" DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE…