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- Art. 1º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento…
- Art. 2º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos, seções e capítulo: “Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a…
- Art. 3º A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver…
- Art. 4º O art. 11 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. (VETADO).” (NR)
- Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.
- Art. 6º Revogam-se:
- Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.