Art. 1º da Lei 14.147/2012
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 14.147/2012
3 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 14.147/2012, de 2016 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 14.147/2012; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 14.147/2012, em 2017; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 14.147/2012; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2017, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 6 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 14.147/2012.
- STJRMS 70.502/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 22/04/2025administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, CASSO o aresto proferido pelo Tribunal de origem e DENEGO a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Fica PREJUDICADO o recurso ordinário. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Publique-se…
- STJRMS 62.185AcórdãoConcedidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 13/04/2021administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERTADAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO…
- STJRMS 51.426/RSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 01/08/2018administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do presente Recurso Ordinário. I. Brasília, 28 de junho de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STFARE 1.047.312 AgR/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 01/09/2017publicada em 22/09/2017
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Requisitos para modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a revisão dos…
- STFARE 1.047.312/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 22/05/2017publicada em 31/05/2017
- STJRMS 49.948/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 06/05/2016administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de março de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator