Vade Mecum · Lei 14.194/2021

Art. 38 da Lei 14.194/2021

Texto

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Decisões que citam o art. 38 da Lei 14.194/2021

1 decisão do STJ cita o art. 38 da Lei 14.194/2021, em 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 38 da Lei 14.194/2021; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 38 da Lei 14.194/2021.

  1. STJREsp 2.243.150/RSMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 23/12/2025previdenciario

    Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para que os valores pagos administrativamente antes da citação do INSS sejam excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios. Brasília, . 19 de dezembro de 2025 MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico…

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