Art. 98 da Lei 1.435/1994
Texto
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Decisões que citam o art. 98 da Lei 1.435/1994
1 decisão do STJ cita o art. 98 da Lei 1.435/1994, em 2021; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 98 da Lei 1.435/1994; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 98 da Lei 1.435/1994.
- TJTOApelação Cível 0003510-91.2024.8.27.2737AcórdãoNegadoRel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz BarbosaSec. da Câmara de Direito Públicojulgada em 04/02/2026publicada em 10/02/2026administrativo
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO NATALIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO…
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- STJREsp 1.972.125MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 17/12/2021administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Preclusa a presente decisão, conceda-se ao recorrente a faculdade de demonstrar a existência de repercussão geral e enfrentar a matéria constitucional, no prazo de 15…