Vade Mecum · Lei 1.446/1976

Art. 19 da Lei 1.446/1976

Texto

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Decisões que citam o art. 19 da Lei 1.446/1976

1 decisão do STF cita o art. 19 da Lei 1.446/1976, em 1984; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 19 da Lei 1.446/1976; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1984, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 19 da Lei 1.446/1976.

  1. STFRE 102.356/SPAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Sydney SanchesPrimeira Turmajulgada em 18/12/1984publicada em 22/02/1985

    Imposto de renda. Remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil, posteriormente ao advento do Decreto-lei nº 1.418/75 e 1.446/76. Inaplicabilidade da Súmula nº 585, editada no regime anterior. Recurso extraordinário não conhecido.

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    Conferir na pesquisa do tribunal

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