Art. 5º da Lei 14.550/2023
Texto
Este artigo não está no texto carregado da norma. Confira no texto oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 14.550/2023
2 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 14.550/2023, de 2024 a 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 14.550/2023; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2024 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 5º da Lei 14.550/2023.
- STJAREsp 3.095.277/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 23/12/2025penal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA ENTRE IRMÃS. DISPUTA PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 40-A DA . VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA PELA LEI N. 11.340/2006) RELAÇÃO DOMÉSTICA. ( ). TEMA 1.186/STJ RATIO DECIDENDI COMPETÊNCIA…
- STJREsp 2.154.067/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 09/09/2024penal
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e declarar competente o II Juizado de Violência Doméstica de Bangu/RJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de setembro de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA43326946…