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- Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao…
- Art. 2º São objetivos do Programa:
- Art. 3º São diretrizes do Programa:
- Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como:
- Art. 5º O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas…
- Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as…
- Art. 7º O disposto nos arts. 20 a 32 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que tratam do FGHab, e nos arts. 42 a 44-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que…
- Art. 8º Serão priorizadas, para fins de atendimento a provisão subsidiada de unidades habitacionais com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do…
- Art. 9º A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do…
- Art. 10 Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de…
- Art. 11 Observadas as atribuições contidas em legislação específica, compete:
- Art. 12 A participação dos agentes do Programa será regulamentada pelo Ministério das Cidades, conforme a linha de atendimento, que poderá estabelecer instrumento…
- Art. 13 Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o…
- Art. 14 Na hipótese de que trata o § 3º do art. 13, o destinatário do imóvel poderá fazer a locação ou o arrendamento de parcela do imóvel não prevista para uso…
- Art. 15 Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, sem prejuízo das demais garantias obrigatórias exigidas na legislação, nos termos de…
- Art. 16 Os requisitos técnicos aplicáveis ao desenvolvimento dos projetos, das obras e dos serviços serão objeto de regulamentação do Ministério das Cidades…
- Art. 17 Para as operações firmadas no âmbito do FAR, será instituído pelo Ministério das Cidades e por agentes financeiros, com o objetivo de formatar propostas para…
- Art. 18 Nas obras realizadas no âmbito do Programa, as medições pagas pela contratante com atraso superior a 60 (sessenta) dias deverão ser reajustadas com base na…
- Art. 19 O Poder Executivo federal estabelecerá:
- Art. 20 O Ministério das Cidades estabelecerá:
- Art. 21 O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º…
- Art. 22 O § 3º do art. 31-A da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31-A…
- Art. 23 A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 176-A. O registro de aquisição…
- Art. 24 A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18-A. A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido…
- Art. 25 A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20…
- Art. 26 A Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de…
- Art. 27 (VETADO).
- Art. 28 A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22..................................................... §…
- Art. 29 A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º…
- Art. 30 A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.225…
- Art. 31 A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º…
- Art. 32 A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º-A…
- Art. 33 O art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 1º…
- Art. 34 O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art…
- Art. 35 A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30…
- Art. 36 A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito…
- Art. 37 (VETADO).
- Art. 38 A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16…
- Art. 39 A Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º..................................................... §…
- Art. 40 Permanecerão submetidos à Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, todos os empreendimentos habitacionais firmados e contratados até 25 de agosto de 2020, e à…
- Art. 41 A partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, todas as operações com benefício de que trata o art. 4º desta Lei…
- Art. 42 O Ministério das Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos preparatórios de operações futuras praticados sob a vigência da Lei nº 11.977, de 7…
- Art. 43 Revogam-se:
- Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.