Vade Mecum · Lei 1.508/1951

Art. 3º da Lei 1.508/1951

Texto

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Decisões que citam o art. 3º da Lei 1.508/1951

1 decisão do STF cita o art. 3º da Lei 1.508/1951, em 1997; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 3º da Lei 1.508/1951; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1997, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 3º da Lei 1.508/1951.

  1. STFHC 75.275/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Néri da SilveiraSegunda Turmajulgada em 26/08/1997publicada em 18/08/2000penal

    Habeas corpus. Pacientes condenados como incursos no art. 58, § 1º, letra "d", do Decreto-Lei nº 6.259/44, à pena de 1 ano de prisão simples, concedida a suspensão por igual período, nos termos do art. 11, da Lei das Contravenções Penais, bem como ao pagamento de 200 dias-multa, no valor unitário…

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    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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