Vade Mecum · Lei 1.546/2005

Art. 2º da Lei 1.546/2005

Texto

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Decisões que citam o art. 2º da Lei 1.546/2005

2 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 1.546/2005, de 2022 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 1.546/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2022 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 2º da Lei 1.546/2005.

  1. STJAREsp 2.043.273/ROMonocráticaNegado
    Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato (TJDFT)publicada em 20/04/2023penal

    Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2023. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator Documento eletrônico VDA36235824 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…

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  2. STJAREsp 2.069.582MonocráticaNegado
    Rel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 10/05/2022penal
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