Vade Mecum · Lei 16/1992

Art. 24 da Lei 16/1992

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 16/1992

1 decisão do STF cita o art. 24 da Lei 16/1992, em 1997; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 24 da Lei 16/1992; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1997, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 24 da Lei 16/1992.

  1. STFRE 206.267/ESAcórdãoNegado
    Rel. Min. Ilmar GalvãoPrimeira Turmajulgada em 31/10/1997publicada em 06/02/1998

    ADMINISTRATIVO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDORES PÚBLICOS (AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS). VANTAGENS PESSOAIS CALCULADAS SOBRE VENCIMENTOS INTEGRADOS PELA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CF. Recurso que não especifica as referidas vantagens que, por outro lado…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta