Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
ADMINISTRATIVO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDORES PÚBLICOS (AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS). VANTAGENS PESSOAIS CALCULADAS SOBRE VENCIMENTOS INTEGRADOS PELA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CF. Recurso que não especifica as referidas vantagens que, por outro lado não se acham discriminadas no acórdão, nem nos autos, impossibilitando verificar se têm o mesmo título ou fundamento da mencionada gratificação, única hipótese em que o cômputo ou acúmulo, na forma indicada, é vedado pela norma invocada. Não-conhecimento.
Admitido na origem, os autos subiram a esta Corte, havendo a Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinado pelo desprovimento, aduzindo (fls. 140): “Esse Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.418, Rel. Min. Ilmar Galvão (LEX JSTF 215/41), manifestando-se sobre questão semelhante, considerou a “gratificação de produtividade” parte integrante do vencimento quando destinada a todos os integrantes da categoria funcional, sem ter por causa uma particular situação funcional. Na espécie, a lei que a instituiu estendeu a vantagem a todos, indistintamente.” É o relatório. Fá * dd dk dk kk / AM/ismr 2 Fapremo Tribunal Federal 3062 31/10/97 PRIMEIRA 'TURMA vozOo O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): O parecer da Procuradoria, ao se reportar a precedente deste Relator, para extrair dele conclusão no sentido de que a gratificação de produtividade, não sendo de natureza pessoal, posto que destinada a todos os integrantes da categoria funcional, compõe a remuneração do servidor para fins de cálculo das vantagens pessoais, partiu de premissa equivocada. Data venia, não foi essa a orientação emanada quando do julgamento da ADIMC 1.418, onde ficou assentado apenas que a vantagem conhecida como gratificação de produtividade não pode ser excluída do limite máximo de remuneração. Nada se disse a respeito da inclusão de seu quantum na remuneração do servidor para fins de incidência das vantagens pessoais. […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.