Vade Mecum · Lei 1.608/1939

Art. 479 da Lei 1.608/1939

Texto

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Decisões que citam o art. 479 da Lei 1.608/1939

1 decisão do STF cita o art. 479 da Lei 1.608/1939, em 2008; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 479 da Lei 1.608/1939; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2008, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 479 da Lei 1.608/1939.

  1. STFRE 552.598/RNAcórdãoNegado
    Rel. Min. Menezes DireitoTribunal Plenojulgada em 08/10/2008publicada em 21/11/2008

    Citação por edital. Inventário. Art. 999, § 1º, do Código de Processo Civil. 1. A citação por edital prevista no art. 999, § 1º, do Código de Processo Civil, não agride nenhum dispositivo da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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