Art. 7º da Lei 166/1840
Texto
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Decisões que citam o art. 7º da Lei 166/1840
14 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 166/1840, de 2012 a 2023; 28,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 7º da Lei 166/1840; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2012 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 7º da Lei 166/1840.
- STJREsp 1.958.232MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 10/03/2023administrativo
- STJREsp 1.493.602/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 13/08/2019administrativo
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reduzir o valor da multa diária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Não apresentação de argumentos suficientes…
- STJREsp 1.149.487/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta Turmajulgada em 06/12/2018publicada em 15/02/2019civil
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORÇA VELHA (DEMANDA POSSESSÓRIA, PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO) PROPOSTA EM 1895. DOTAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE PRÉDIO DESTINADO À HABITAÇÃO DA PRINCESA IMPERIAL DONA ISABEL E SEU MARIDO. ATUAL PALÁCIO GUANABARA. DIREITO DE HABITAÇÃO. OBRIGAÇÃO…
- STJAgInt no AREsp 219.035/SCMonocráticaProvidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 27/09/2018
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 570/578, tornando-asem efeito e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular os acórdãos de e-STJ fls. 492/496 e 507/514, por violação do art. 535, II, do…
- STJAREsp 602.975/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 01/07/2016
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2016. Ministra REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJAREsp 433.784/PBMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 02/06/2016administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.462.842/SCMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 17/08/2015administrativo
Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.399.047/SCMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 14/04/2015administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de março de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJREsp 1.452.424/SCAcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Assusete MagalhãesSegunda Turmajulgada em 07/08/2014publicada em 19/08/2014administrativo
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL QUE TERIA INTEGRADO O DOTE DE CASAMENTO OFERECIDO À PRINCESA FRANCISCA CAROLINA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. SÚMULA 426/STJ. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE…
- STJAREsp 394.820/SCMonocráticaProvidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 23/10/2013administrativo
Com essas considerações, para melhor exame da matéria suscitada, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Brasília (DF), 18 de outubro de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator