Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967

Art. 20-IV do Decreto-Lei 167/1967

Norma
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20-IV do Decreto-Lei 167/1967

1 decisão do STJ cita o art. 20-IV do Decreto-Lei 167/1967, em 2001; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 20-IV do Decreto-Lei 167/1967; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2001, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 20-IV do Decreto-Lei 167/1967.

  1. STJREsp 303.495/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 09/08/2001consumidor

    dos juros. O dissídio, no ponto, por sua vez,não se configurou. De fato, dessemelhantes são as situações fáticas. No caso, trata-se de juros no crédito rural, cujo comando normativo é posterior à Lei de Mercado de Capitais e específico ao ditar que vencem juros às taxas que o Conselho Monetário…

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