Art. 59 da Lei 1.687/1979
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 1.687/1979
1 decisão do STF cita o art. 59 da Lei 1.687/1979, em 1984; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 59 da Lei 1.687/1979; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1984, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 59 da Lei 1.687/1979.
- STFRE 95.900/BAAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Aldir PassarinhoSegunda Turmajulgada em 04/12/1984publicada em 08/03/1985tributario
TRIBUTÁRIO. BENEFICIO DA LEI 1.687-79, ART-5. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5%. ATO DEFINITIVAMENTE JULGADO= ARTIGO 106 II, 'C', DO CTN. SE A DECISÃO ADMINISTRATIVA AINDA PODE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIARIO, E PARA ESTE HOUVE RECURSO DO CONTRIBUINTE, NÃO HÁ DE SE TER O ATO ADMINISTRATIVO AINDA COMO…