Art. 58 da Lei 1.819/1978
Texto
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Decisões que citam o art. 58 da Lei 1.819/1978
1 decisão do STF cita o art. 58 da Lei 1.819/1978, em 1995; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 58 da Lei 1.819/1978; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1995, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 58 da Lei 1.819/1978.
- STFHC 72.217/SPAcórdãoConcedidoRel. Min. Moreira AlvesPrimeira Turmajulgada em 08/08/1995publicada em 09/02/1996penal
"Habeas corpus". Execução criminal. - Em se tratando de saidas temporarias, não há ultra-atividade da Lei 1.819/78 do Estado de São Paulo, aplicando-se de imediato a Lei Federal n. 7.210/84. "Habeas corpus" indeferido.