Art. 3º da Lei 18.521/2022
Texto
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Decisões que citam o art. 3º da Lei 18.521/2022
1 decisão do STJ cita o art. 3º da Lei 18.521/2022, em 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 3º da Lei 18.521/2022; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 3º da Lei 18.521/2022.
- STJRMS 76.112/SCMonocráticaConcedidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 18/12/2025tributario
ANTE O EXPOSTO parte o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder a ordem a fim de anular as decisões nos processos administrativos n. 2400000044380 e n. 2400000129130 e determinar nova análise dos processos em epígrafe, observando-se a impossibilidade de aplicação direta da cláusula do…