Art. 22 da Lei 187/1936
Texto
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Decisões que citam o art. 22 da Lei 187/1936
1 decisão do STF cita o art. 22 da Lei 187/1936, em 1979; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 22 da Lei 187/1936; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1979, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 22 da Lei 187/1936.
- STFRE 90.667/MAAcórdãoNão classificadoRel. Min. Djaci FalcãoSegunda Turmajulgada em 07/12/1979publicada em 12/12/1980
DUPLICATA. DIREITO DE REGRESSO. A NOVA LEI DAS DUPLICATAS, AO FIXAR O PRAZO ÚNICO DE 30 DIAS CORRIDOS, NO PARAGRAFO 4., DE SEU ART. 13, NÃO SE CONTENTA COM A SIMPLES APRESENTAÇÃO DO TÍTULO A PROTESTO DENTRO DO REFERIDO PRAZO COM VISTAS A PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO. EXIGE, TAMBÉM, QUE O…