Vade Mecum · Lei 19/1995

Art. 106 da Lei 19/1995

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 106 da Lei 19/1995

1 decisão do STJ cita o art. 106 da Lei 19/1995, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 106 da Lei 19/1995; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 106 da Lei 19/1995.

  1. STJREsp 2.225.371/TOMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 08/08/2025administrativo

    ANTE O EXPOSTO Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já Documento eletrônico VDA49322097 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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