Vade Mecum · Lei 204/1967

Art. 13 da Lei 204/1967

Texto

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Decisões que citam o art. 13 da Lei 204/1967

1 decisão do STF cita o art. 13 da Lei 204/1967, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 13 da Lei 204/1967; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 4 decisões mais recentes que citam o art. 13 da Lei 204/1967.

  1. STFARE 1.586.575/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 08/02/2026publicada em 10/02/2026
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  2. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    3ª Turma Recursalpublicada em 01/10/2024

    ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

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  3. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    3ª Turma Recursalpublicada em 29/02/2024

    ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

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  4. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    3ª Turma Recursalpublicada em 20/10/2023

    ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

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