Vade Mecum · Lei 2.146/1993

Art. 121 da Lei 2.146/1993

Texto

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Decisões que citam o art. 121 da Lei 2.146/1993

2 decisões do STJ citam o art. 121 da Lei 2.146/1993, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 121 da Lei 2.146/1993; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 121 da Lei 2.146/1993.

  1. STJHC 820.305/SPMonocráticaNegado
    Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo (TJSP)publicada em 06/08/2024penal

    Pelo exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2024. Documento eletrônico VDA42591911 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Assinado em: 05/08/2024 17:47:27 Código de Controle do…

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  2. STJRHC 165.533/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 12/03/2024penal

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. CONSUNÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS DIVERSOS. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO.

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