Vade Mecum · Lei 21.710/2015

Art. 40 da Lei 21.710/2015

Texto

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Decisões que citam o art. 40 da Lei 21.710/2015

1 decisão do STJ cita o art. 40 da Lei 21.710/2015, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 40 da Lei 21.710/2015; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 40 da Lei 21.710/2015.

  1. STJREsp 2.166.157/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 25/02/2026administrativo

    Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 23 de fevereiro de 2026 MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA54407552 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III…

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