Art. 19 da Lei 21.981/1932
Texto
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Decisões que citam o art. 19 da Lei 21.981/1932
6 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 21.981/1932, de 2013 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 19 da Lei 21.981/1932; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 9 decisões mais recentes que citam o art. 19 da Lei 21.981/1932.
- STJREsp 2.239.797MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 02/10/2026civil
Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos…
- STJAgInt no REsp 2.240.955/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Francisco FalcãoSegunda Turmapublicada em 06/05/2026administrativo
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. INCOMPATIBILIDADE LEGAL PARA O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DAS ATIVIDADES DE LEILOEIRO E ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO…
- STJAREsp 2.034.332MonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 05/10/2022civil
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem (R$ 10.000,00, fl. 382) em favor da parte recorrida, devendo…
- STJAREsp 1.893.914MonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 02/09/2021civil
- STJAREsp 1.605.411MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 26/05/2021civil
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19 E 24 DO DLNº 21.981/1932,870, PARÁGRAFO ÚNICO E 884DO NCPC.NOMEAÇÃO DELEILOEIRO PÚBLICO PARA CONFECCIONAR LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS…
- STJREsp 1.657.070MonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 12/05/2021civil
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA…
- STJAREsp 814.029/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 10/06/2019
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 06 de junho de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJTP 2.012/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 22/04/2019
Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação. Nessas condições, estando ausente um dos pressupostos, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, a teor do disposto no…
- STJAREsp 327.177/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Sidnei Benetipublicada em 18/09/2013
Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de setembro de 2013. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator