Vade Mecum · Lei 220.910/1932

Art. 1º da Lei 220.910/1932

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 220.910/1932

2 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 220.910/1932, de 2020 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 220.910/1932; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2020 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 220.910/1932.

  1. STJAgInt no AREsp 2.436.237/TOAcórdãoNegado
    Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda Turmapublicada em 21/05/2024administrativo

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO…

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  2. STJREsp 1.836.431/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 20/02/2020tributario

    Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de BCR FUNDIÇÕES LTDA. para não conhecer do recurso especial; e NÃO CONHEÇO do recurso especial da FAZENDA NACIONAL. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

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