Art. 4º da Lei 22.626/1993
Texto
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Decisões que citam o art. 4º da Lei 22.626/1993
8 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 22.626/1993, de 2013 a 2025; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 22.626/1993; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 4º da Lei 22.626/1993.
- STJAREsp 2.863.219/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 11/04/2025civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- TJPR0003909-90.2024.8.16.0033AcórdãoNegadoRel.ª Des.ª Ana Lucia Lourenco20ª Câmara Cíveljulgada em 25/06/2024publicada em 26/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO DECISUM. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOS.
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- TJPASem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Leonardo de Noronha Tavares1ª Turma de Direito Privado - Desembargador Leonardo de Noronha Tavarespublicada em 03/08/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC. C/C ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. SENTENÇA CONFIRMADA NA INTEGRALIDADE. 1…
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- TJPASem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Leonardo de Noronha Tavares1ª Turma de Direito Privado - Desembargador Leonardo de Noronha Tavarespublicada em 03/07/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC. C/C ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. SENTENÇA…
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- STJAREsp 2.306.832MonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 03/04/2023civil
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DAS PARCELAS. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- STJREsp 1.845.417/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 18/11/2019tributario
Diante do exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2019. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES…
- STJAREsp 1.289.640/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 04/09/2019
Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJREsp 1.675.929/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 07/08/2019
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o restabelecimento da douta sentença em seu inteiro teor. Advirto as partes que interposição de recursos protelatórios será punida com aplicação de multa. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de agosto de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO…
- STJAREsp 987.754/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 09/11/2016consumidor
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de outubro de 2016. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJREsp 1.465.229/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 04/12/2015
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular a sentença e o acórdão e determinar que seja analisada a prova pericial nos autos a fim de aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros. Prejudicadas as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de…