Vade Mecum · Lei 2.379/1974

Art. 59 da Lei 2.379/1974

Texto

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Decisões que citam o art. 59 da Lei 2.379/1974

1 decisão do STF cita o art. 59 da Lei 2.379/1974, em 1980; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 59 da Lei 2.379/1974; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1980, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 59 da Lei 2.379/1974.

  1. STFAR 862/DFAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Rafael MayerTribunal Plenojulgada em 06/03/1980publicada em 18/04/1980

    1. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. CITAÇÃO RETARDADA NÃO IMPUTAVEL A AUTORA. - A DEMORA VERIFICADA SEM CULPA DA AUTORA NÃO IMPORTA EM DECADENCIA DA AÇÃO. 2 - MILITAR. REFORMA. EX-COMBATENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. DOENCA MENTAL. - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E ORIENTADA NO SENTIDO DA…

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