Art. 13 da Lei 24.492/1934
Texto
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Decisões que citam o art. 13 da Lei 24.492/1934
2 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 24.492/1934, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 13 da Lei 24.492/1934; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 13 da Lei 24.492/1934.
- STJAREsp 3.187.331/MTMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 25/08/2026administrativo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 105, inciso terceiro, da Constituição Federal, combinado com o artigo 932, inciso terceiro, do Código de Processo Civil e com o artigo 253, parágrafo único, inciso segundo, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial…
- STJAREsp 2.539.799/BAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 18/03/2025processual_civil
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez…