Vade Mecum · Lei 2.591/2012

Art. 15 da Lei 2.591/2012

Texto

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Decisões que citam o art. 15 da Lei 2.591/2012

1 decisão do STF cita o art. 15 da Lei 2.591/2012, em 1989; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 15 da Lei 2.591/2012; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1989, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 15 da Lei 2.591/2012.

  1. STFAR 1.093/RJAcórdãoProvido
    Rel. Min. Rafael MayerTribunal Plenojulgada em 08/03/1989publicada em 29/11/1991

    Ação Rescisória. Reexame dos fatos. Descabimento. Descabe, em ação rescisória, o reexame do que foi apreciado pelo acórdão rescindendo e, notadamente, o reexame dos fatos e das provas que o embasaram. Ação rescisória julgada improcedente.

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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