Art. 6º da Lei 2.907/1956
Texto
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Decisões que citam o art. 6º da Lei 2.907/1956
3 decisões do STF citam o art. 6º da Lei 2.907/1956, de 1972 a 1975; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º da Lei 2.907/1956; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1972 a 1975, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 6º da Lei 2.907/1956.
- STFRE 81.797/PRAcórdãoProvidoRel. Min. Cordeiro GuerraSegunda Turmajulgada em 05/09/1975publicada em 24/10/1975
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VANTAGENS DA LEI ESTADUAL N. 293/49, ART. 122, PARAGRAFO 1. REVOGAÇÃO ANTES QUE PERFIZESSE O TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO NAQUELE PRECEITO. APLICAÇÃO DO ART. 2., PARAGRAFO 1., DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE CONHECIDO E PROVIDO.
- STFRE 76.937/PRAcórdãoNão classificadoRel. Min. Aliomar BaleeiroPrimeira Turmajulgada em 30/11/1973publicada em 02/01/1974
FUNCIONÁRIO DO PARÁ - APOSENTADORIA DO ART: 122 DO E. F. P. DO PARANÁ. É predominante a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que o art. 122 da Lei do Paraná n. 293/49 está revogado pela Lei 2.907/56. A vigência da lei no tempo, desde que se regula pela Introdução do Código Civil, escapa à Súmula…
- STFRE 73.549/PRAcórdãoNão classificadoRel. Min. Barros MonteiroPrimeira Turmajulgada em 27/04/1972publicada em 05/06/1972
Servidor Público. Vantagens baseadas em lei revogada. Precedentes em reiterada jurisprudência favorável ao Estado do Paraná. Recurso extraordinário conhecido e provido.