Art. 19 da Lei 2.941/1981
Texto
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Decisões que citam o art. 19 da Lei 2.941/1981
1 decisão do STF cita o art. 19 da Lei 2.941/1981, em 1978; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 19 da Lei 2.941/1981; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1978, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 19 da Lei 2.941/1981.
- STFRE 88.116/SPAcórdãoNão classificadoRel. Min. Décio MirandaSegunda Turmajulgada em 01/12/1978publicada em 28/12/1978penal
- Penal. "Lex mitior". Aplica-a ao réu definitivamente condenado o Juiz da execução, e não o Tribunal de segundo grau, em processo de revisão. Art. 13 da Lei de Introdução do CPP. Jurisprudência reiterada do STF (v. g., RHC 55.872, 13.12.77, relator Ministro Cordeiro Guerra, DJ 3.3.78, p. 968).