Art. 5º da Lei 3.079/1938
Texto
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Decisões que citam o art. 5º da Lei 3.079/1938
3 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 3.079/1938, de 2018 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 3.079/1938; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 5º da Lei 3.079/1938.
- STJREsp 1.584.366/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 03/04/2023civil
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA35931955 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Raul Araújo Assinado em: 31/03/2023…
- STJAREsp 1.316.640/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 28/09/2020
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art…
- STJAREsp 1.341.816/GOMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 28/09/2018civil
Nesse contexto, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento desta Corte, segundo o qual, a ação de adjudicação compulsória é imprescritível, só podendo ser atingida pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, o que não ocorreu na espécie…