Art. 15 da Lei 3.820/1960
Texto
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Decisões que citam o art. 15 da Lei 3.820/1960
48 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 3.820/1960, de 2003 a 2026; 54,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 15 da Lei 3.820/1960; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 15 da Lei 3.820/1960.
- STJAREsp 3.140.030/MGMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 15/05/2026administrativo
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STJAREsp 3.139.876/MGMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 15/05/2026administrativo
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STJAREsp 3.148.796/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 14/04/2026administrativo
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA NÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE 1. DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME SÚMULA N. 7/STJ. 2. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO…
- STJREsp 2.248.517/MGMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 13/02/2026administrativo
- STJREsp 2.254.343/MGMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 04/02/2026administrativo
- STJAREsp 3.061.089/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 23/10/2025administrativo
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, II, do RISTJ, art. 253, a, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da CRF/PR. Agora, com fundamento no mesmo parágrafo único, II, do RISTJ, art. 253, a, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da Trajano e Cia…
- STJAREsp 1.518.764/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 26/11/2019tributario
Diante do exposto, conhece-se do Recurso interposto pela DROGARIA ARAUJO S.A., para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões tida por omissas, conforme acima…
- STJREsp 1.323.101/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 08/06/2017
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de maio de 2017. Ministro Luis Felipe Salomão Relator
- STJREsp 1.652.256/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 20/04/2017administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 17 de abril de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.172.401/SPMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 17/02/2016
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, a fim de que sejam decididas as questões suscitadas pela embargante. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora