Vade Mecum · Lei 3.936/1984

Art. 37 da Lei 3.936/1984

Texto

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Decisões que citam o art. 37 da Lei 3.936/1984

7 decisões do STJ citam o art. 37 da Lei 3.936/1984, de 2017 a 2024; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 37 da Lei 3.936/1984; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 7 decisões mais recentes que citam o art. 37 da Lei 3.936/1984.

  1. STJRMS 47.515/RNMonocráticaNegado
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 12/06/2024administrativo

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL POLÍCIA MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO PELA PROMOÇÃO AO CARGO DE TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OFICIAIS SUPERIORES SUBMETIDOS AO INSTITUTO DA AGREGAÇÃO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE DE CUJA…

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  2. STJRMS 58.938/MTMonocráticaNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 26/02/2019administrativo

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

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  3. STJRE nos EDcl no AgInt no RMS 55.232/PIMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 01/02/2019administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de dezembro de 2018. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente

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  4. STJRE nos EDcl no AgInt no RMS 55.232/PIMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 03/12/2018administrativo

    2. In casu, houve instauração do conselho de justificação, procedimento administrativo da Polícia Militar, no qual o impetrante foi acusado de ter fraudado prova do concurso de Soldado da PM/PI. Dessa forma, não há qualquer situação peculiar ou autorização legal específica capazes de impedir a…

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  5. STJEDcl no AgInt no RMS 55.232/PIAcórdãoConcedido
    Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira Turmajulgada em 14/08/2018publicada em 20/08/2018administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão do Tribunal de origem concluiu que não fere o principio da presunção de inocência a exclusão…

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  6. STJAgInt no RMS 55.232/PIAcórdãoNegado
    Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira Turmajulgada em 24/04/2018publicada em 03/05/2018administrativo

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 37, caput, da Lei n. 3.936/1984, que dispõe sobre promoção de oficiais da Policia Militar do Piauí, estabelece textualmente que "o…

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  7. STJRMS 55.232/PIMonocráticaNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 14/11/2017administrativo

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015 combinado com o art. 34, XVIII, "b", do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de novembro de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

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