Vade Mecum · Lei 3.995/1961

Art. 34 da Lei 3.995/1961

Texto

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Decisões que citam o art. 34 da Lei 3.995/1961

1 decisão do STF cita o art. 34 da Lei 3.995/1961, em 1966; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 34 da Lei 3.995/1961; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1966, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 34 da Lei 3.995/1961.

  1. STFAI 38.097/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Evandro LinsPrimeira Turmajulgada em 20/06/1966publicada em 28/09/1966

    EMPRESTIMO COMPULSORIO. REAPARELHAMENTO ECONOMICO. ENQUANTO PERDURAR O DEPOSITO , NO BANCO DO NORDESTE, CONSIDERADO PELA SUDENE DE INTERESSE PARA O DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, NÃO INCIDE O ADICIONAL SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO E AGRAVO NÃO PROVIDO.

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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