Vade Mecum · Lei 4.076/1962

Art. 6º da Lei 4.076/1962

Texto

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Decisões que citam o art. 6º da Lei 4.076/1962

8 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 4.076/1962, de 2002 a 2026; 37,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º da Lei 4.076/1962; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2002 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 8 decisões mais recentes que citam o art. 6º da Lei 4.076/1962.

  1. STJEDcl no REsp 2.122.269/SEMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 17/06/2026administrativo

    Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto à alegação de fato superveniente, consistente na publicação da Lei 15.026/2024, comunicado às fls. 571/576. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de junho de 2026. MINISTRO…

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  2. STJEDcl no REsp 2.002.958/ROMonocráticaNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 22/11/2023administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROVA PRODUZIDA EM QUESTÃO COMPLEXA. MULTIPLA PERÍCIA. OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.

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  3. STJAREsp 2.120.528MonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 13/12/2022administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração…

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  4. STJREsp 1.674.949/ALMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 21/08/2019administrativo

    4. Não é possível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto 8.426/2015, que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei 10.865/2004, que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal…

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  5. STJAREsp 283.437/CEMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 02/03/2015

    Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. I. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

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  6. STJAg 851.724/RJMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 05/02/2009previdenciario

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2008. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora

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  7. STJEDcl no Ag 445.815/MGMonocráticaParcial
    Rel. Min. Gilson Dipppublicada em 04/09/2002

    Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos com o fim específico de integrar a decisão anteriormente proferida, nos termos acima descritos. Intime-se. Publique-se. Brasília (DF), 26 de agosto de 2002. MINISTRO GILSON DIPP Relator

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  8. STJAg 445.815/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gilson Dipppublicada em 28/06/2002

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2002. MINISTRO GILSON DIPP Relator

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