Vade Mecum · Lei 421/2011

Art. 52 da Lei 421/2011

Texto

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Decisões que citam o art. 52 da Lei 421/2011

3 decisões do TJCE citam o art. 52 da Lei 421/2011, de 2023 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJCE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 52 da Lei 421/2011; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2023 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 52 da Lei 421/2011.

  1. TJCESem númeroAcórdãoNegado
    3ª Câmara de Direito Públicopublicada em 30/09/2024

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NO ART. 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 421/2011. VANTAGEM RESULTANTE DA EXTINÇÃO E INCORPOÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES POR PRODUTIVIDADE…

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  2. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    3ª Câmara de Direito Públicopublicada em 24/05/2024

    ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a).

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  3. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    3ª Câmara de Direito Públicopublicada em 07/09/2023

    ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a).

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