Art. 27 da Lei 4.426/2009
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 4.426/2009
1 decisão do STJ cita o art. 27 da Lei 4.426/2009, em 2013; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 27 da Lei 4.426/2009; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2013, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 27 da Lei 4.426/2009.
- STJAgRg no AREsp 184.546/DFAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Eliana CalmonSegunda Turmajulgada em 18/06/2013publicada em 26/06/2013administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDAS PELAS LEIS DISTRITAIS 3.824/2006 E 4.426/2009. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REITERAR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. 1. Verificar se o agravante tem ou não direito à gratificação requerida esbarra nos óbices previstos nas Súmulas…