Vade Mecum · Lei 4.426/2009

Art. 27 da Lei 4.426/2009

Texto

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Decisões que citam o art. 27 da Lei 4.426/2009

1 decisão do STJ cita o art. 27 da Lei 4.426/2009, em 2013; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 27 da Lei 4.426/2009; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2013, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 27 da Lei 4.426/2009.

  1. STJAgRg no AREsp 184.546/DFAcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Eliana CalmonSegunda Turmajulgada em 18/06/2013publicada em 26/06/2013administrativo

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDAS PELAS LEIS DISTRITAIS 3.824/2006 E 4.426/2009. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REITERAR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. 1. Verificar se o agravante tem ou não direito à gratificação requerida esbarra nos óbices previstos nas Súmulas…

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    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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