Art. 63 da Lei 4.591/1963
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 4.591/1963
13 decisões do STJ citam o art. 63 da Lei 4.591/1963, de 1998 a 2025; 15,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 63 da Lei 4.591/1963; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1998 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 63 da Lei 4.591/1963.
- STJAREsp 3.000.484/RJMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 11/12/2025civil
- STJREsp 2.032.859/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 19/02/2024civil
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do…
- STJAREsp 2.427.781/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 31/10/2023consumidor
- STJAREsp 2.089.345MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 14/10/2022civil
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 2%. Publique-se. Brasília, 04…
- TJSPSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves6ª Câmara de Direito Privadojulgada em 17/03/2022publicada em 17/03/2022
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Autor que pleiteia a rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas – Contrato previamente rescindido em decorrência de inadimplência do adquirente e adjudicação do bem pela requerida – Sentença que determinou a restituição de 80% dos valores pagos – Apelação…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 2.005.771MonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 23/02/2022civil
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido…
- STJEDcl no AREsp 1.904.839MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 11/02/2022civil
- STJAREsp 1.904.839MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 29/11/2021civil
- STJAREsp 1.754.758MonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 22/06/2021civil
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ART.63 DA LEI 4.591/64. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO…
- STJAgRg no Ag 1.142.893/SPMonocráticaParcialRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 27/05/2011
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa mencionada, nos termos acima (art. 541, II, "c", do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de maio de 2011. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator