Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)

Art. 43-IV da Lei 4.591/1964

Norma
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43-IV da Lei 4.591/1964

3 decisões do STJ citam o art. 43-IV da Lei 4.591/1964, de 1998 a 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 43-IV da Lei 4.591/1964; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1998 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 43-IV da Lei 4.591/1964.

  1. STJAREsp 1.666.751/AMMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 01/07/2020civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente

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  2. STJAg 396.424/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 15/10/2001civil

    Ante o exposto, desprovejo o agravo. P.I. Brasília, 27 de setembro de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

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  3. STJREsp 162.376/PRAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Salvio de Figueiredo TeixeiraQuarta Turmajulgada em 18/08/1998publicada em 05/10/1998

    RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ENTENDIMENTO ARRIMADO NA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Afirmando o acórdão recorrido que o incorporador não promoveu alteração unilateral no projeto de construção…

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