Art. 4º da Lei 4.591/1994
Texto
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Decisões que citam o art. 4º da Lei 4.591/1994
43 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 4.591/1994, de 1997 a 2022; 11,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 4.591/1994; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1997 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 4º da Lei 4.591/1994.
- STJREsp 1.859.282MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 31/03/2022civil
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE PRACEAMENTO. NEGATIVA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ARESTO RECORRIDO À LUZ DA PARTICULARIDADE…
- STJAREsp 304.920/RJMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 01/08/2018
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de junho de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJREsp 1.297.672/SPAcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Nancy AndrighiTerceira Turmajulgada em 24/09/2013publicada em 01/10/2013civil
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". EDITAL DE PRAÇA. ÔNUS. IMÓVEL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 42, §3º, DO CPC E ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso…
- STJREsp 943.030/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 22/03/2013
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 12 de março de 2013. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJREsp 1.224.405/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 11/05/2012
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de maio de 2012. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
- STJAg 1.406.297/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Massami Uyedapublicada em 24/10/2011
É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Com efeito. Na realidade, veja-se que a Corte local, ao julgar o instrumento de agravo lá interposto, limitou-se a afirmar o seguinte: "o que pode ser exigido do arrematante é o saldo do valor das cotas vencidas, mesmo anteriores à arrematação…
- STJAg 980.083/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 04/03/2011civil
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2011. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJREsp 471.953/PEMonocráticaProvidoRel. Min. Ari Pargendlerpublicada em 13/08/2008civil
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, em parte, apenas para excluir a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 1º de julho de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Relator
- STJEDcl no REsp 736.275/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Carlos Alberto Menezes Direitopublicada em 23/05/2006civil
Ante o exposto, rejeito os embargos. Intime-se. Brasília (DF), 12 de maio de 2006. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
- STJAgRg no Ag 667.222/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Carlos Alberto Menezes DireitoTerceira Turmajulgada em 17/11/2005publicada em 24/04/2006civil
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Encargos condominiais. Legitimidade. Obrigação propter rem. 1. O entendimento desta Corte é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio constituem ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se…