Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 342 do LINDB
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 342 do LINDB
2 decisões do STJ citam o art. 342 do LINDB, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 342 do LINDB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 342 do LINDB.
- STJAREsp 2.946.191/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 04/05/2026tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO III, CPC, E DO ART. 932, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STJAREsp 2.967.274/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 22/12/2025administrativo
Isso posto, com fundamento no parágrafo único, II, , do RISTJ, art. 253, a conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do da art. 18 Lei 7.347/1985. Intimem-se. Brasília, . 18 de dezembro de 2025 MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator…