Art. 6º da Lei 4.657/1974
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 4.657/1974
8 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 4.657/1974, de 2020 a 2023; 12,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º da Lei 4.657/1974; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 6º da Lei 4.657/1974.
- STJAREsp 2.339.585/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 23/08/2023civil
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA…
- STJEDcl no AREsp 2.292.767MonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 25/04/2023civil
- STJAREsp 2.292.767MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 22/03/2023civil
- STJAREsp 1.703.623MonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 01/04/2022consumidor
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual…
- STJAREsp 1.950.879MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 25/10/2021outro
- STJAREsp 1.775.512MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 08/02/2021outro
- STJAREsp 1.752.330/PEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 11/12/2020
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAREsp 1.717.595/BAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 05/08/2020outro
Ante o exposto, não conheço do agravo. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (fl. 97 e-STJ), os quais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de…