Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 22 do CE

Compete ao Tribunal Superior:

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 22 Compete ao Tribunal Superior:

I – processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice Presidência da República;

b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; (Execução suspensa pelo Senado Federal, da locução “ou mandado de segurança”, constante desta alínea, na forma do art. 52, X da Constituição Federal, pela Resolução nº 132, de 7/12/1984)

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice Presidente da República;

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada; (Alínea com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Alínea acrescida pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 86, de 14/5/1996).

II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276, inclusive os que versarem matéria administrativa.

Parágrafo único As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 do CE

9 decisões do STJ citam o art. 22 do CE, de 2005 a 2023; 11,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 22 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2005 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

7 decisões do STF citam o art. 22 do CE, de 1995 a 2023; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 22 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1995 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 22 do CE.

  1. STJAREsp 1.964.335MonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 19/04/2023administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  2. STFADPF 999/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Roberto Barrosojulgada em 17/02/2023publicada em 23/02/2023
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  3. STFRE 1.364.809/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 17/02/2022publicada em 22/02/2022
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  4. STJRE no REsp 1.704.378MonocráticaNegado
    Rel. Min. Jorge Mussipublicada em 07/10/2021administrativo

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 5º…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  5. STFMI 7.274/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Edson Fachinjulgada em 27/09/2021publicada em 29/09/2021
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  6. STJEDcl no REsp 1.704.378AcórdãoNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 12/08/2021administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  7. STJAgInt no REsp 1.704.378AcórdãoNegado
    Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira Turmajulgada em 10/05/2021publicada em 13/05/2021

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS DECORRENTES DE DESVIRTUAMENTO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA N. 150/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Cinge-se a…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  8. STJAgInt no REsp 1.704.378AcórdãoNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 13/05/2021administrativo

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS DECORRENTES DE DESVIRTUAMENTO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA N. 150/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Cinge-se a…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  9. STJCC 126.992/BAMonocráticaProvido
    Rel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 29/08/2014

    Em face do exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Zona Eleitoral de Salvador/BA, o suscitado. Dê-se ciência aos juízes em conflito. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  10. STJAREsp 241.927/MGMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Eliana Calmonpublicada em 06/11/2012

    Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, a, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2012. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta