Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 23 do CE

Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 23 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

I – elaborar o seu regimento interno;

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

III – conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

VIII – aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

X – fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do art. 25;

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

XIII – autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

XIV – requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Inciso com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

XV – organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

XVI – requisitar funcionário da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

XVII – publicar um boletim eleitoral;

XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 do CE

6 decisões do STJ citam o art. 23 do CE, de 2018 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 23 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

5 decisões do STF citam o art. 23 do CE, de 2004 a 2019; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 23 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2004 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

3 decisões do TCU citam o art. 23 do CE, de 2021 a 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TCU na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 23 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2021 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 23 do CE.

  1. STJREsp 2.212.779/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 23/06/2025administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por…

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  2. STJAREsp 2.756.911/DFMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 13/02/2025administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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  3. STJAREsp 2.299.270MonocráticaNegado
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 29/03/2023administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO…

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  4. STJAREsp 2.180.917MonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 23/09/2022administrativo

    ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Documento eletrônico VDA33919090 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 21/09/2022 19:17:34 Código de Controle do Documento: bd161ec4-7e70-4b89-b6e3-331c1734a1f4…

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  5. TCUAcórdão 1611/2022AcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Bruno DantasPlenáriojulgada em 13/07/2022publicada em 13/07/2022administrativo

    RELATÓRIO DE AUDITORIA INTEGRADA. AVALIAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA. TERCEIRA ETAPA. AVALIAÇÃO DE ASPECTOS RELACIONADOS À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO COM FOCO EM PROCESSOS, PROCEDIMENTOS E SISTEMAS, BEM COMO A GESTÃO DA CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS. RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

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  6. TCUAcórdão 3143/2021AcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Bruno DantasPlenáriojulgada em 15/12/2021publicada em 15/12/2021administrativo

    RELATÓRIO DE AUDITORIA INTEGRADA. AVALIAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA. SEGUNDA ETAPA. AVALIAÇÃO DE RISCOS DE SEGURANÇA COM FOCO EM PESSOAS E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E HUMANOS PARA GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS AO PROCESSO ELEITORAL. RECOMENDAÇÕES AO TSE.

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  7. TCUAcórdão 2522/2021AcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Bruno DantasPlenáriojulgada em 20/10/2021publicada em 20/10/2021administrativo

    RELATÓRIO DE AUDITORIA INTEGRADA. AVALIAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA. PRIMEIRA ETAPA. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA EXECUTADOS EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ELEITORAL. RISCOS POTENCIAIS DA ADOÇÃO DE MECANISMO DE VOTO IMPRESSO. FRAGILIDADE DA SISTEMÁTICA DE VOTO IMPRESSO. RECOMENDAÇÕES AO…

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  8. STFHC 163.988 AgR/PAAcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaSegunda Turmajulgada em 13/12/2019publicada em 19/12/2019penal

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CONCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRÁTICA DE DELITO POR MILITAR EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES. AGRAVO…

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  9. STJAREsp 1.563.822/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 17/10/2019

    Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na…

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  10. STFADPF 565/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 27/02/2019publicada em 06/03/2019
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