Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 339 do CE
Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Texto
Art. 339 Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Parágrafo único Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 339 do CE
2 decisões do STJ citam o art. 339 do CE, de 2005 a 2007; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 339 do CE; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2007, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 339 do CE.
- STJHC 44.719/ALAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Laurita VazQuinta Turmajulgada em 06/02/2007publicada em 12/03/2007penal
HABEAS CORPUS. DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. DESTRUIÇÃO DE TÍTULOS E COMPROVANTES DE ELEIÇÃO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 339, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOCUMENTOS QUE, EM SUA ESSÊNCIA, VINCULAM-SE VISCERALMENTE ÀS ELEIÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Examinando o elemento…
- STJHC 44.719/ALMonocráticaConcedidoRel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 09/08/2005penal
justiça eleitoral para julgamento do delito tipificado no art. 339 da Lei nº 4737/65, imputado ao paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, que a competência para julgamento da lide pertence ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Pugna pela concessão de liminar para que seja determinada a…